?A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu cancelar o Tema Repetitivo 1.227, o qual discutia se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido utilizada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.
O ministro Og Fernandes, relator do processo, avaliou que não é necessária a definição de um precedente qualificado sobre a questão, pois as definições legais dos crimes de furto e de roubo são suficientes para a aplicação do direito a cada caso concreto, sempre com base nas provas colhidas.
"Não parece necessário verificar em tese se o crime de roubo exige a ocorrência de violência direcionada contra pessoa, pois não é possível a tipificação do roubo quando a violência não ofender o bem jurídico que distingue furto e roubo, ou seja, a pessoa", destacou o relator.
Segundo o ministro, o debate não gira em torno do direcionamento da violência, mas da efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Ele explicou que a controvérsia nas instâncias ordinárias diz respeito à verificação da caracterização da violência que ofende a pessoa, independentemente de ter ou não sido inicialmente direcionada a um objeto.
Og Fernandes destacou que, conforme definido na jurisprudência do STJ, são os elementos de cada processo que vão permitir identificar se a violência se limitou à coisa ou atingiu a pessoa. "Há considerável número de julgados que apreciaram tipos e intensidades de condutas reputadas violentas, para verificar se foi dirigida à pessoa, caracterizando o roubo, ou se limitou-se à coisa, caracterizando o furto", verificou o ministro.
Na hipótese do recurso representativo da controvérsia (REsp 2.046.906), o acusado teria arremessado uma pedra no vidro de um veículo para conseguir subtrair o celular da vítima. Ela teria se ferido com os estilhaços, ficando paralisada de medo com o estrondo do vidro quebrado.
De acordo com o relator, o Ministério Público Federal e as demais entidades que se manifestaram sobre o tema, apesar de divergirem quanto à solução desse caso em específico, concordaram que o roubo exige a elementar da violência contra a pessoa, não bastando para sua configuração a violência cometida apenas contra um objeto, exatamente nos termos da lei penal.
"Conclui-se, portanto, pela desnecessidade de encontrar uma nova definição abstrata da questão apresentada no Tema 1.227 do STJ, afigurando-se suficientes as tipificações legais do furto e do roubo, postas em contraste justamente pela elementar que as distingue: a existência (ou não) de violência (ou grave ameaça) contra pessoa", finalizou o ministro.
Com o cancelamento do Tema 1.227, o REsp 2.046.906 foi desafetado do rito dos repetitivos e será remetido para julgamento na Sexta Turma.
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