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Pedofilia na internet LEI Nº. 11.829 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008

Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza é Advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Membro Associado da Associação dos Criminalistas e Academia de Júri do Estado do Pará.

O tema interessa a toda a sociedade, devido à democratização dos meios de comunicação principalmente a internet “terra sem limites”. No Brasil são mais de 33 milhões de internautas na faixa dos 12 aos 19 anos, têm o lar como o principal local de acesso a web, solo fértil para os crimes de assédio sexual e a pedofilia.

Os números de crime de pedofilia on line são alarmantes, segundo a ONG de Combate a Pedofilia só no primeiro semestre de 2008, foram 42.122 denúncias, ante 24.070 em 2007. Exemplificando, há meninas adolescentes que trocam sexo virtual por créditos para celulares.

A pedofilia possui causas variadas, merecendo destaque: a pobreza com má-distribuição de renda, residindo na pouca idade em que crianças mergulham na prostituição, trocando a escola por práticas libidinosas que lhes rendem algum dinheiro para sobreviver (a pobreza faz muitas vítimas e as mais atingidas são as crianças). Os desvios de personalidade de origem psicológica, a ausência de informação dentro de um mundo povoado de abomináveis comportamentos.

Resta à indagação, como proteger crianças e adolescentes vitimas dos pedófilos internautas? A resposta está no pacto de cidadania, nos direitos humanos, na reafirmação da Doutrina da Proteção Integral, prevista na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que obriga o Estado a protegê-los da injustiça social, econômica e jurídica.

Nessa esteira de situações, na quarta feira dia 25 de novembro, foi publicada e está em plena vigência a Lei nº. 11.829/2008, que alterou alguns dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, intensificando o combate a pedofilia e criminalizando condutas como a aquisição e a posse de material pedófilo por meio da Internet.

A Lei impõe pena de reclusão de 4 a 8 anos, e multa para quem, produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar, registrar, agenciar, facilitar, recrutar, coagir, intermediar, contracenar, vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explicito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente.

Para os que oferecerem, trocam, disponibilizam, transmitem, distribuem, publicam ou divulgam por qualquer meio, inclusive sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança ou adolescente, a Lei reserva pena de 3 a 6 anos, e multa.

Aos que assegurarem, os meios ou serviços para armazenamento das fotografias, cenas ou imagens, e também aos que asseguram, por qualquer meio, o acesso a rede de computadores com fotografias, cenas ou imagens, pena de 3 a 6 anos, e multa.

E aos que adquirirem, possuem ou armazenam, a pena será de 1 a 4 anos, e multa, também aos que simulam a participação de criança e adolescente em sena de sexo explicito ou pornográfico, por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação virtual, incorrerão nas penas de 1 a 3 anos, e multa.

A pena é ampliada em um terço se o crime for praticado no exercício de cargo ou função pública, ou a pretexto de exercê-la ou se o criminoso tirar vantagem de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade e se o crime for cometido por parente até terceiro grau ou que seja ainda tutor, curador, preceptor, empregador ou tenha autoridade sobre a vítima, ou seja, a pena é mais pesada para pais ou responsáveis que praticarem as condutas consideradas como criminosas com menores sob sua responsabilidade.

A lei não esqueceu os que aliciam, assediam, facilitam, instigam e constrangem, por qualquer meio de comunicação criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, pena de 1 a 3 anos, e multa. O assédio de crianças por meio de sala de bate-papo, sites de relacionamento, MSN e Orkut, por exemplo, passou a ser crime.

Certamente a lei apresenta ferramentas de grande utilidade, que se bem empregadas podem resolver o dilema cibernético criminal, enquanto aguardamos, o melhor é manter o computador em uma área de circulação da casa, ao invés do quarto e evitar que seu filho passe horas isolado na frente do micro, isso permite que os pais se aproximem das crianças com mais facilidade e compartilhem com elas informações sobre os tipos de sites de bate-papos acessados, sem que seja entendido como invasão de privacidade.



Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Pedofilia na internet LEI Nº. 11.829 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_9_pedofilia-na-internet-lei-n-11829-de-25-de-novembro-de-2008.html.
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