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Fato jurídico, ato jurídico: Modalidades, forma, prova e defeitos dos atos jurídicos; relações jurídicas: Classificação das obrigações, quanto ao obj

Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza é Advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Membro Associado da Associação dos Criminalistas e Academia de Júri do Estado do Pará.

FATO JURIDICO; ATO JURÍDICO; MODALIDADES, FORMA, PROVA E DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS; RELAÇÕES JURÍDICAS (DEFINIÇÃO, ESPÉCIE, NASCIMENTO E EXTINÇÃO); CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES, QUANTO AO OBJETO (OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO - FAZER); EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM PAGAMENTO (NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, TRANSAÇÃO, CONFUSÃO, COMPROMISSO E REMISSÃO).

DOS FATOS JURÍDICOS.

Adquire-se direitos mediante ato de adquirente ou através da intervenção de outrem, admitindo que uma pessoa pode adquiri-los tanto para si, como para terceiros.

Uma vez integralmente adquiridos, temos os direitos atuais, e ainda quando a aquisição não se operou integralmente tomam os direitos a denominação de futuros.

Chamamos ainda de deferidos, os direitos futuros se sua aquisição somente depender de arbítrio do sujeito, e quando sua aquisição se subordina a fatos e condições falíveis, estamos diante de direitos futuros não deferidos.

Para a efetivação da tutela dos direitos, a cada um corresponde uma assecuratória.

DOS ATOS JURÍDICOS.

Denomina-se ato jurídico, quando este, sendo lícito, objetive adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

Para sua validade reclama o ato jurídico essencialmente de que seu agente seja capaz, seja lícito o seu objeto e seja a sua forma prescrita, ou não vedada em lei.

Destes elementos constitutivos do ato jurídico, tem natureza peculiar a incapacidade da parte, a qual não é suscetível de ser invocada a favor da parte adversa, a não se que o objeto do direito seja indivisível.

AS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS.

A cláusula que subordina o efeito do ato jurídico e evento incerto e futuro, denomina-se condição, as quais podem ser lícitas elícitas e potestativas.

São lícitas todas as condições que a lei expressamente não vedar.

As condições impossíveis são tidas por inexistentes, se a impossibilidade for física. Se juridicamente impossível tornam inválidos os atos a elas subordinados.

Em caso de condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, inviabiliza a aquisição do direito a que este tem em vista.

Em caso de condição resolutiva, não se realizando esta, vigirá o ato jurídico, exercível a partir do momento deste o direito por ele estabelecido. Uma vez verificada a condição fica extinto o direito a que a mesma se opõe.

Considera-se porém ocorrida a condição relativamente aos efeitos jurídicos, caso tenha sido obstado pela parte a quem a mesma desfavorecer.

A FORMA DOS ATOS JURÍDICOS.

A validade das declarações de vontade dispõem de liberdade de forma, exceto se a lei expressamente o exigir, sendo de natureza compulsória, se for o caso, a rigorosa observância da forma prescrita.

Relativamente a verdade das declarações constantes de documentos assinados, tem-se na qualidade de verdadeiros quantos aos firmatários.

Podem, por outro lado, aos atos jurídicos revestir-se de forma especial, de forma obrigatória convencionada, a qual é de substância do ato e a forma especial por meio de instrumento público.

O ato jurídico, em forma de instrumento particular subsume a sua eficácia e validade, tanto que transcrito no Registro Público competente.

A PROVA DO ATO JURÍDICO.

Uma vez que não subordinam-se a forma especial, são susceptíveis de provar, nos termos do art. 136, do Código Civil. Além das hipóteses ali enumeradas, farão, da mesma forma, prova dos atos jurídicos, entre outras, a certidão textual, as certidões expedidas por oficial público e os traslados, sempre escritos no vernáculo, ou oficialmente vertidos para o idioma nacional.

Nos atos jurídicos, a prova testemunhal apresenta restrições, dependendo do valor nos contratos, apresentando-se como absoluta até determinado valor e, como subsidiária nos contratos de qualquer valor.

As testemunhas serão admitidas mediante a abservação de certos requisitos, inobservados os quais apresentarão incapacidade para depor nessa qualidade de ato, tratando o código, de modo especial, dos parentes e do sigilo profissional.

DOS DEFEITOS DO ATO JURÍDICO.

Os atos jurídicos podem apresentar-se defeituosos, seja através de erro ou ignorância, através do dolo, por meio da coação, por meio da simulação, ou por fraude contra os credores, vícios tais, que, como soa lógico, maculam nos atos jurídicos, seus fatos e negócios.

Quando derivam de erro substancial de vontades declarada, os atos jurídicos se ostentam anuláveis, considerando-se como erro substancial aquilo que interessa à natureza do ato, o principal objeto da declaração, ou, ainda, qualquer das qualidades a ela inerente.

Além destes, também o que se relacionar a qualidades essenciais da pessoa a quem diga respeito a declaração de vontades, considera-se erro substancial.

A errônea transmissão de vontade via instrumento, ou através de interposta pessoa, é passível de nulidade, assim como nos casos de declaração de direito.

Somente a falsa causa vicia o ato, desde que expressa como fator determinante ou, por outra feita, sob forma de condição.

RELAÇÕES JURÍDICAS:

definição, espécies, nascimento e extinção.

Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, citado por Wille Duarte Costa, produziu a seguinte definição de Relação Jurídica, nos seguintes termos:

“É aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse."

Por relação jurídica, pois, se entende a partir dessa definição, a idéia de liame entre dois sujeitos, sendo um dos quais ativo e outro passivo, posições intercambiáveis, conforme o comando jurídico do nexo binomial direito-dever.

Para um melhor entendimento do que seja relação jurídica, devemos recorrer a uma terminologia didática, substituindo o vocábulo relação por interação, logicamente adjetivada pelo termo jurídica, dado que a relação pressupõe um nexo entre dois ou mais elementos de um determinado conjunto do universo bio-social.

A relação jurídica apresenta uma estrutura em tripé, composto de dois sujeitos, sendo um ativo e outro passivo; um objeto e o vínculo.

A existência da relação se deve em princípio, à preexistência de um fato jurídico, que com ela não se confunde nem participa de sua estrutura orgânica.

Nesse sentido, a relação jurídica nasce com o fato jurídico, dele sempre dependente, tanto que, verificando-se qualquer alteração nos elementos integrantes da relação jurídica, inevitavelmente levará à extinção em si.

Casos há, por outro lado, que, ao invés de extingui-la, a alteração poderá dar causa ao aparecimento de nova e outra relação jurídica, surgindo dessa forma uma relação jurídica derivada.

No universo jurídico, a relação jurídica é a menor unidade decomponível.
A OBRIGAÇÃO DE DAR

No estudo do Direito das Obrigações, a de dar se caracteriza a vista de que o obrigado tem o dever jurídico de prestar sua obrigação, mediante duas hipóteses, vale dizer, dar coisa certa, e de dar coisa incerta.

Na primeira modalidade, o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, mesmo sendo mais valiosa. O devedor deve cumprir a obrigação, oferecendo ao seu credor coisa certa, coisa individuada, abrangidos aí os acessórios, mesmo que não mencionados, exceto se em contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso; Neste caso, ocorrendo perda e risco da coisa, a responsabilidade incumbe ao devedor, enquanto que, no caso de deterioração da coisa, por culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa, deduzido do seu preço o valor que perdeu.

Na obrigação de dar, leva-se em consideração os melhoramentos, os acréscimos e os frutos, como fatores aumentativos do preço.

Já no caso de a obrigação for de restituir coisa certa e esta, sem culpa do devedor, se perde, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, assegurados os seus direitos até o dia da perda.

Se a coisa sofrer melhoramentos, nos quais o devedor nada contribui ou despendeu, lucrará o credor os melhoramentos sem ficar obrigado à indenização dos mesmos.

Na obrigação de dar coisa incerta, surge a figura da obrigação genérica, por esta se entendendo a indicação do gênero e da quantidade.

Nessa modalidade de obrigação, detém o devedor a faculdade de escolha, se em contrário não resultar do título obrigacional, mas nunca poderá dar coisa pior, da mesma forma como, por equidade não será obrigado a dar coisa melhor.

Realizada a escolha, a obrigação assume caráter de coisa certa, aplicando-se a resolução nos moldes desse tipo de obrigação.

Não é lícito ao devedor, antes da escolha, alegar perda ou deterioração da coisa, mesmo que argumente força maior ou caso fortuito.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Quando contratualmente convencionado, na obrigação de fazer, que o devedor cumpra pessoalmente a prestação, o credor não está obrigado a aceitar que terceiro cumpra a obrigação.

Se a prestação do fato obrigacional se tornar impossível, para isso não havendo culpa do devedor, este responde por perdas e danos, o mesmo ocorrendo em caso de recusar o devedor a prestar a obrigação a ele imposta pessoalmente, ou somente a ele exequível.

No caso de a prestação poder ser executada por terceiro, o credor é livre para mandar executar a obrigação, às expensas do devedor, mas desde que haja recusa ou mora deste. Pode o credor, alternativamente, pedir indenização por perdas e danos.

DA OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER

Essa modalidade de obrigação se extingue sempre que, não havendo culpa do devedor, torne-se-lhe impossível abster-se do fato, ao qual se obrigou a não praticar, omissiva ou comissivamente.

Em caso de inadimplemento dessa espécie de obrigação, melhor dizendo, praticando o devedor o ato, a que estava obrigado a se abster, pode o credor lhe exigir que o desfaça, ou desfazê-lo às expensas do devedor, incidindo em perdas o culpado.

DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES SEM PAGAMENTO

A NOVAÇÃO

Assim que o devedor contrai com o credor, visando extinguir e substituir a anterior, dá a Novação. Da mesa forma, verifica-se Novação se surgir novo devedor, sucessor do anterior, hipótese em que este fica quite com o credor, isto é, fica desobrigado, transmitindo ao novo devedor a obrigação por qual, até então, era o responsável.

Ocorre também Novação se, ocorrendo nova obrigação e, outro credor é substituído ao antigo, com este quita-se o devedor.

Entretanto, para que se verifique Novação, é de rigor o ânimo de novar, caso em que a Segunda obrigação corrobora a primeira. De destacar, por outro lado que a substituição do devedor, para efeito de Novação, independe da aquiescência deste.

Pode ocorrer que o novo devedor seja insolvente. Neste caso, não tem o credor, uma vez que o aceitou, ação regressiva contra o devedor anterior, a não que este, tenha agido com má fé a fim de desobrigar-se através da substituição.

A Novação, uma vez operada, e desde que não haja disposição em contrário, extingue os acessórios e as garantias da dívida.

Quanto às garantias reais de terceiro, não aproveitará ao credor ressalvar hipoteca, penhor ou anticrese, se os bens garantidores do ato jurídico pertencerem a terceiros, estranho à Novação.

Havendo Novação entre credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação remanescem as garantias do crédito novado. Assim, por esse ato, ficam os outros devedores solidários desonerados.

Se a novação for operada entre o credor e o devedor, sem a participação e anuência expressa do fiador, fica este exonerada de seu encargo.

As obrigações extintas, prescritas, nulas, e, de resto qualquer das que não sejam legal e licitamente exigíveis, são insusceptíveis de validação por meio da novação.

Aliás, agiu bem aqui o legislador civil, na medida em obstou novação de obrigações extintas ou nulas, porque não faz sentido se novar o que não mais existe no mundo jurídico, por absoluta falta dos elementos constitutivos estruturais da relação jurídica, à falta do valor de direito-dever, no caso, inexistente.

DA COMPENSAÇÃO

Sendo duas pessoas reciprocamente credora e devedora, as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem, desde que sejam as dívidas líquidas, estejam vencidas, ou sejam de coisas fungíveis.

Entretanto, posto que do mesmo gênero a coisa fungível, objeto das duas prestações, não se compensarão, quando diferirem na qualidade, e conste do contrato.

As coisas incertas não são compensáveis, assim quando a escolha pertence aos dois credores, ou, de outra feita, a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.

O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever. Já o fiador se faculta compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Não obstam a compensação os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral.

As dívidas se originam de causas, são relações jurídicas, nascidas da preexistência de um fato jurídico e estabelece um vetor de direito-dever. As causas das dívidas, ainda que diversas, não inviabilizam a compensação, salvo se advier de esbulho, furto, roubo, comodato, depósito, alimento ou de coisa insusceptível de penhor.

Quando houver expressa renúncia prévia de um dos devedores, não pode realizar-se a compensação.

Nas dívidas fiscais, da mesma forma, não podem ser objeto de compensação, salvo os casos previstos legalmente. Outro fato que impede a compensação é quando, mediante prévio acordo, as partes a excluírem, pois que se trata de declaração de vontade a que a lei não veda.

No caso de uma pessoa, obrigando-se em nome de terceiro, a dívida é incompensável.

O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deva ao seu co-obrigado, até o limite da parte deste na dívida comum.

O credor é obrigado a notificar o devedor no caso de cessão do crédito e, tratando-se de pagamento em locais diversos, não se podem compensar, sem que sejam deduzidas as despesas inerentes à operação.

DA TRANSAÇÃO

As partes podem por mútua concessão, terminarem o litígio, havendo nulidade da transação se houver nulidade em qualquer das cláusulas transacionais, sendo que se a transação versar sobre direitos sobre os quais recaiam qualquer contestação e, não prevalecendo em relação a um fica, ainda assim, válida em relação aos demais.

A transação é interpretada restritivamente, sendo que por ela não se transmitem direitos, mas tão somente se declaram ou os reconhecem.

Recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, o juiz, estando o termo devidamente firmado pelos transigentes, homologá-lo-á, ou, mediante escritura pública, quando da essência do ato, ou particular, nas hipóteses em que a lei permita. Ainda não havendo litígio, aplica-se a hipótese prevista do inciso II, do art. 1.028 do Código Civil, no que couber.

A transação tem para os transigentes a mesma eficácia da coisa julgada, e somente tem como causas da rescisão o dolo, violência, ou erro essencial relativamente à pessoa ou coisa controversa.

Essa espécie de ato jurídico não aproveita e nem prejudica senão aos nela intervenientes, mesmo em se cogitando de coisa indivisível.

Logicamente, se a transação for concluída entre o credor e o devedor principal, ficará o fiador liberado da fiança concedida, no que se refere à relação jurídica transigida. Enfim, a transação estende os seus efeitos às pessoas de que enumerem os parágrafos do art. 1.031, do Código Civil, além do evicto.

Se a transação concernente à obrigação é resultante de delito, não perime a ação penal da justiça pública, admita, nesta espécie de ato jurídico a adoção da pena convencional.

Não se admite transação de direitos patrimoniais se forem os mesmos de caráter público, como resta lógico.

Por fim, o Código reputa nula a transação quando lhe faltar objeto, hipótese como o do litígio decidido por sentença transitada em julgado, se dela tinha ciência algum dos transadores ou, de outro modo, quando, por título ulteriormente sobre o objeto da transação.

DA CONFUSÃO

Quando, numa mesma pessoa, se confundam as qualidades de credor e devedor, fica extinta a obrigação, circunstância essa que pode verificar-se em relação a dívida em sua totalidade ou parcialmente.

Em tratando-se obrigação solidária, os efeitos da confusão se limita à concorrência da respectiva parte no crédito, ou dívida, remanescendo quanto aos demais a solidariedade.

Tanto que cesse a confusão, logo se restabelece a obrigação anterior, acrescida dos consectários legalmente exogíveis.

DO COMPROMISSO

Pelo compromisso, as pessoas capazes de contratar, poderão a qualquer tempo, louvar-se, por meio de compromisso escrito, em árbitros que lhes resolvam as pendências judiciais ou extrajudiciais, sendo que os primeiro poderão ser celebrados por termos nos autos, e os segundos, através de escritura pública, ou particular, assinada pelas partes e duas testemunhas.

O Compromisso, como não poderia de ser apresenta seus requisitos e cláusulas facultativas, além de delimitar a competência dos árbitros, sua competência e capacidade, bem como trata do juízo arbitral e sua sentença e respectiva homologação e eventuais recursos e seus respectivos requisitos de admissibilidade.

DA REMISSÃO

A voluntária restituição do título obrigacional, se por escrito particular, eqüivale a desobrigação do devedor, assim como dos coobrigados, desde que seja o credor capaz de alienar e o devedor, capaz de adquirir.

A restituição do objeto empenhado configura a simples renúncia do credor à garantia real, sem extinguir a dívida.

Relativamente aos co-devedores, a remissão concedida a um deles não é extensiva aos demais os benefícios proporcionais em caso de juros e outros acessórios exigíveis.

Verificando-se inadimplemento da obrigação, o devedor responde por perdas e danos, sendo que, nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, tanto que beneficiário do contrato, ou somente por dolo o desfavorecido. Já nas avenças bilaterais, ambas as partes respondem por culpa.

Não responde o devedor por eventuais prejuízos, se forem os mesmos produtos de caso fortuito ou força maior, quando não se responsabilizar por eles expressamente, salvo nos casos previstos em lei (Código Civil, arts. 956 e 957).

Conclui-mos através do estudo da parte geral do código Civil Brasileiro, adquire importância a diferença conceitual que envolve os vocabulários Fato, Ato e

A separação ideológica dos três conceitos apresentam-se, em realidade apenas em um nível do significado, o que se leva conta a composição da estrutura dos mesmos termos.

Assim, qual a diferença entre o fato e ato jurídico? da mesma sorte que no universo bio-social, o fato não se subordina a qualquer condição ou requisito existencial, posto que sua ocorrência, em tese, independe de qualquer outra circunstância.

O fato jurídico, em si mesmo, não tem relevância jurídica, a vez que constituí tão somente um referencial, melhor dizendo, apenas a matéria prima em que repousam as pretensões jurídicas, a menor necessidade de tutela.

O fato jurídico pode se derivado do ato jurídico, mas o contrário não é verdadeiro, justo porque as duas premissas são excludentes entre si. O ato jurídico é o regente; o fato jurídico é o regido. Há, entre os mesmos, uma relação de subordinação e de dependência.

Todo fato é jurídico, mas nem todo ato é jurídico, isto porque este está vinculado à tríade composta de agente, objeto e forma, coisa que, diferentemente do fato jurídico, não ocorre. Fato é uma simples realidade objetiva do mundo sensível.

O negócio jurídico, é ato jurídico, mas, da mesma forma que entre fato e ato jurídico, a reversão conceitual nem sempre é coincidente. Se o ato jurídico deve apresentar, por exemplo, agente, objeto e forma, também assim o negócio jurídico, mas entre ambos os conceitos, há a divergí-los a voluntariedade, ou, num campo mais abrangente, a exigência indispensável de atuação da vontade consciente das partes.

BIBLIOGRAFIA

GOMES, Orlando - Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1980 2ª Edição.
Revista do Direito Civil 71 - Doutrina Direito Civil, Geral e Especial.

ARNOLD, Wald - Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995 8ª Edição. Código Civil, Organizado por NILRVAL, Garcia da Silva, Forense, 1ª Ed. 1978, Rio de Janeiro.



Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Fato jurídico, ato jurídico: Modalidades, forma, prova e defeitos dos atos jurídicos; relações jurídicas: Classificação das obrigações, quanto ao obj
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_5_fato-juridico-ato-juridico-modalidades-forma-prova-e-defeitos-dos-atos-juridicos-relacoes-juridicas-classificacao-das-obrigacoes-quanto-ao-obj.html.
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