A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 23/04/2008, a Súmula nº. 347, a qual tem a seguinte redação: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.”
A nova súmula consolida o entendimento já adotado pelas Quinta e Sexta Turmas, que compõem a Terceira Seção: o de que o réu que teve negado o direito de apelar em liberdade tenha de ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação processado e julgado.
Segundo o artigo 595 do Código de Processo Penal, se o réu fugir depois de apelar da condenação, será declarada a desistência da apelação. Para recorrer, ele precisaria estar preso. Mas o Excelso Pretório, Guardião da Constituição, entendeu que esse dispositivo afronta as garantias constitucionais da ampla defesa.
Prima facie, parece que o entendimento jurisprudencial exaurir-se-ia na mera derrogação dos artigos 594 e 595, os dois, do Código de Processo Penal, quando, em verdade, não é bem assim.
Segundo leciona o mestre JOÃO VIANA, (in, Novas Tendências do Processo Penal, Ed. José Cordeiro, Casa de Estudos Germânicos, Edição Especial, fls. 45,), a tolerância às normas ditadas pelos referidos preceitos legais, não mais se justificava, como aliás, nunca se justificou, depois do advento da nova ordem constitucional, em 1988.
Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.
Como se vislumbra da leitura dos citados dispositivos, e, como se diz no vulgo popular, se o réu correr o bicho pega; se ficar, o bicho come.
Quer dizer, pelo art. 594/CPP, se o réu não se entregasse à prisão, não poderia recorrer, ou se, depois de preso, empreendesse fuga, o apelo seria considerado deserto.
Com a nova edição da Súmula 347 da Corte da Cidadania, estes obstáculos opostos à ampla defesa foram eliminados de uma vez por todas.
O reflexo jurígeno da novel súmula também se espraia na sede da prisão preventiva, tornando inócuo e sem qualquer utilidade prática para o processo, o pressuposto da aplicação da lei penal, a partir da tese de que, mesmo após a obtenção pelo Estado-Juiz do título judicial condenatório, que se reveste na sentença, não é lícito constranger o direito ambulatório do acusado, que dizer de uma decisão, de natureza interlocutória, como é qualquer prisão dotada de índole cautelar.
Trata-se, na hipótese, de uma gradação, de mais para menos, mutatis mutandis.
E, que dizer da ordem pública? O juiz somente poderá tutelá-la na fase instrutória?
Necessário raciocinar que, ou a Súmula 347 propõe-se a fazer apologia à fuga do réu, ou, então oferece a este duas opções: se ficar, vai preso, podendo apelar na prisão; ou, também, pode obter a liberdade, fugindo, com a certeza de que seu apelo será conhecido.
Mas pensará o juiz: o objetivo do processo penal não é prisão, e sim a aplicação da lei penal, constituindo-se o direito de locomoção do réu na única garantia de cumprimento da tutela legal deferida pelo juízo penal.
Aí se atinge a fronteira da competência do Judiciário. Perseguir e alcançar o réu é outra questão, que não é mais de alçada da Justiça. Na hora de capturar o apenado, temos a Polícia.
Então, não é mais salutar respeitar a Constituição?
SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. A súmula 347 do superior tribunal de justiça e a derrogação dos artigos 594 e 595, do codigo de processo penal.
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_26_-a-sumula-347-do-superior-tribunal-de-justica-e-a-derrogacao-dos-artigos-594-e-595-do-codigo-de-processo-penal.html.
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