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Ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar

No nosso ordenamento jurídico, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.

O comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa.

Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. O art. 159 do Código Civil dispõe que o ato ilícito ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito, ou causa dano a outrem, em face do que será responsabilizado pela reparação dos prejuízos.

Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vitima. Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.

O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.

Sempre, pois, que alguém, culposamente, lesa um dos direitos absolutos, causando prejuízo a seu titular, comete ato ilícito. Para que a violação do direito de propriedade configure ato ilícito, é preciso que o seu objeto seja danificado.

Nem toda lesão ao direito de propriedade constitui, pois, ato ilícito. Terá esta qualidade a que importe dano na coisa que constitui objeto da propriedade, desde que não preexista relação Jurídica entre o proprietário e outra pessoa. Assim, se um condutor de um veículo danifica outro, comete ato ilícito consistente na lesão causada no direito de propriedade da vítima, ficando obrigado a reparar o prejuízo que causou.

Como fundamento do ilícito encontramos: a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente.

Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso.

Assim, a ação contrária ao direito, praticada sem que o agente saiba que é ilícita, não é ato ilícito, embora seja antijurídica. P. ex.: se alguém se apossa de um objeto pertencente a outrem, na crença de que é seu. Deve-se verificar se o agente é imputável, para efeitos de responsabilidade civil e se, em face da situação, podia ou devia ter agido de outra maneira.

Observa-se que a ilicitude e a culpa são conceitos distintos, apesar de complementares do comportamento do agente.

Enquanto aquela considera a conduta do autor do dano, em sua objetividade, como negação dos valores tutelados pela norma jurídica; esta se limita aos aspectos individuais ou subjetivos daquele comportamento e às circunstâncias concretas que levaram à sua efetivação.

Os elementos indispensáveis à configuração do ato ilícito são:

1- Fato lesivo voluntário ou imputável, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, que viole um direito subjetivo individual; conforme retromencionado anteriormente;

2- Ocorrência de um dano: para que haja pagamento da indenização pleiteada, além da prova ou do dolo do agente é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados nos efeitos da lesão jurídica e no interesse

O dano patrimonial compreende o dano emergente e o lucro cessante que são respectivamente, a efetiva diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de ganhar.

Conforme verificar-se-á mais adiante, o dano é a lesão que devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou não.

Não há responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo necessária a prova real e concreta de tal lesão, como p. ex.: se houver um abalroamento de veículos, a vítima deverá provar a culpa do agente e apresentar as notas fiscais idôneas do conserto;

3- Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. A responsabilidade civil não poderá existir sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a conduta ilícita do agente, haja vista a existência de excludentes que eliminam e afastam, parcial ou totalmente tal responsabilidade, como: a culpa concorrente ou a exclusiva da vítima; e a força maior ou o caso fortuito.

Logo, a conseqüência jurídica do ato ilícito é a obrigação de indenizar. A responsabilidade civil por ato ilícitos tem sua previsão legal no Código Civil, arts. 1518 a 1553, havendo em algumas hipóteses a substituição da culpa pela idéia de risco.

Entretanto, a regra geral, exige, por parte da vítima, a prova da culpa do agente, dos prejuízos sofridos e a existência da causalidade entre o comportamento do agente e o dano causado.

Desta forma, o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou a outrem indenizando-o é de ordem pública, respondendo o patrimônio daquela pela ofensa. E essa obrigação, criada pelo ato ilícito, recebe o nome de responsabilidade civil.



Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Ato ilícito como fonte da obrigação de indenizar
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_20_ato-ilicito-como-fonte-da-obrigacao-de-indenizar.html.
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