Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza é Advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Membro Associado da Associação dos Criminalistas e Academia de Júri do Estado do Pará.
De maneira alguma o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que o freguês ocasional de prostituta adolescente não infringe o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afirmou que pagar para ter relação sexual com menores de idade, não é crime.
A pratica de relação sexual com criança ou adolescente, menor de 14 anos, é estupro, procedendo-se a combinação dos artigos 213 e 224, ambos do Código Penal, tem-se pena de reclusão de seis a dez anos.
O artigo 213, “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, presume a violência, se a vítima não é maior de 14 anos.
De outro lado, o artigo 244-A do ECA “submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”, foi construído pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição.
Assim, o chamado cliente eventual não só pode como deve ser punido, mas não na forma do artigo 244-A, do ECA, sim com base em outros dispositivos da legislação penal. É o princípio da supremacia da lei especial, aqui entendida, para o tipo, de acordo com sua definição legal.
Não é certo, portanto, concluir que o STJ não tem como delituosa a prática de sexo, envolvendo menores que se jogam na protituição.
O julgamento do Recuso Especial nº 820.018-MS, pelo STJ, revela que os réus foram denunciados pela pratica do artigo 213 do Código Penal (estupro ficto), artigo 241-B (armazenar, fotografia, vídeo cena de sexo explícito ou pornográfica com criança ou adolescente) e artigo 244-A (submeter criança ou adolescente, à prostituição ou à exploração sexual), ambos do ECA.
Em Juizo, os réus, foram absolvidos do crime de estupro e condenados pelos outros dois delitos, não tendo o Ministério Público recorrido, a sentença transitou livremente em julgado.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul contra a decisão que condenou os réus ás penas dos artigos 241-B, 244-A, do ECA, os mesmo foram absolvidos da pratica de exploração sexual de menor ou adolescente, contudo, mantida a pena do artigo. 241-B do ECA (amarzenar em fotogarfia, video cena de sexo explícito ou pornogarfia com criança ou adolescente).
Da decisão de 2º Grau, o Ministério Público recorreu então ao STJ. No recurso, alegou que o fato de as vítimas, menores de idade - 13, 15 e 17 anos - já serem corrompidas não excluia a ilicitude do crime de exploração previsto no artigo 244-A.
Veja, o tamanho do equivoco, o MP recorreu ao STJ contra a absolvição dos réus quanto ao crime previsto no artigo 244-A, do ECA, o qual, não constitui conduta típica do cliente eventual, mas sim do chamado “cafetão” que explora crianças e adolescentes.
Surpriendentemente, o Ministério Público não recorreu da decisão que julgou improcedente a acusação pelo crime de estupro, a qual transitou livremente em julgado no juízo de primeiro grau.
Assim, não há como dizer que a decisão do STJ é polemica, ou mesmo, contraria aos ditamens legais, ou que afronta os direitos humanos, como muitos tem divulgado.
O certo é que não julgou, e nem poderia julgar a imputação de estupro fictor, porque a questão não foi prequestionada nas instancias anteriores, por ter a decisção abvsolvotoria de primeiro grau transitada livremente em julgado para a acusação.
SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Exploração sexual de adolescentes
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_12_exploracao-sexual-de-adolescentes.html.
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