Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza é Advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Membro Associado da Associação dos Criminalistas e Academia de Júri do Estado do Pará.
Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de pressuposto e requisitos. Estes são de natureza intrínseca; aqueles, de ordem extrínseca.
Os pressupostos vinculam-se às condições de desenvolvimento do contrato.
O contrato apresenta como pressuposto:
a) a capacidades das partes;
b) licitude do objeto;
c) legitimação para sua realização.
Exigem ainda os contratos, para sua validez, elementos intrínsecos, que, da mesma forma, são indispensáveis ao instituto, quais sejam:
a) o consentimento;
b) a causa;
c) o objeto;
d) a forma.
A CAPACIDADE DAS PARTES
Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade.
A capacidade que o contrato requer é a legal de agir.
É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais.
Mesmo assim, malgrado essa invalidação, o contrato é um negócio jurídico bilateral, onde a invalidade somente é pertinente se a parte ex-adversa sabia que negociava com uma pessoa doente.
IDONEIDADE DO OBJETO
O contrato tem por finalidade precípua, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível.
Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida.
A LEGITIMIDADE
Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado.
Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa.
O CONSENTIMENTO
A expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.
Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.
A diferença é tênue, mas de cunho pedagógico, porque, ainda que subrepticiamente, sempre há uma noção de bilateralidade, sem a qual não haveria necessidade de manifestação da vontade de consentir.
Nesse sentido, nunca há um consentimento isolado, parte a parte, justo porque sempre há um objeto jurídico, um interesse em jogo, sobre o qual as partes necessitam entrar em acordo de vontades, mediante consentimento mútuo.
A CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Classificam-se os contratos, quanto ao seu conteúdo em:
1) BILATERAIS: há obrigações para ambas as partes, como na Compra e Venda.
2) UNILATERAIS: apenas uma das partes assume obrigações, como no caso da doação pura.
3) ONEROSOS: ambas as partes assumem ônus patrimonial.
4) GRATUITOS: apenas uma das partes se obriga economicamente.
5) COMUTATIVOS: cada parte recebe uma contraprestação, equivalente.
6) ALEATÓRIOS: as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional.
7) DE EXECUÇÃO IMEDIATA: são os cumpridos no ato.
8) DE EXECUÇÃO DIFERIDA OU RETARDADA: são os contratos de prazo único.
9) DE EXECUÇÃO SUCESSIVA: contratos cumpridos em etapas periódicas.
10) FORMAIS: contratos que apresentam forma prescrita em lei.
11) NÃO FORMAIS: são de forma livre.
12) PRINCIPAIS: contratos que remanescem de forma independente, como a locação.
13) ACESSÓRIOS: contratos que só existem de outro contrato existente.
14) TÍPICOS: contratos regulados e previstos em lei.
15) ATÍPICOS: não previstos em lei.
16) CONSENSUAIS: contratos que se consideram formados pela simples proposta e aceitação.
17) REAIS: contratos que só se formam com a efetiva tradição da coisa.
18) PARITÁRIOS: contratos, cujas partes apresentam- se em isonomia.
19) DE ADESÃO: contratos em que uma das partes monopoliza e impõe as cláusulas, restando à outra parte apenas aderir às propostas apresentadas.
20) DE MASSA: também chamados contratos - tipo são representados em fórmulas prontas.
21) PRELIMINARES: são os firmados para tornar obrigatória a celebração de contrato futuro.
22) NECESSÁRIOS: contratos nos quais existe a obrigação de contratar.
Exemplo: IPVA
23) DITADOS: contratos impostos por lei e valem independentemente da vontade das partes.
24) AUTORIZADOS: contratos que dependem de licença especial do Poder Público para serem realizados.
25) COLETIVOS: contratos celebrados entre categorias profissionais (convenções coletivas).
26) MISTOS: contratos formados pela fusão ou miscigenação de dois ou mais contratos típicos, como na alienação fiduciária.
27) CONEXOS: contratos relacionados entre si, seja por justaposição, seja por dependência.
28) DERIVADOS: contratos que têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato.
Dá para se verificar, com relativa facilidade, que um contrato assume concomitantemente, várias classificações.
Realmente, raramente um contrato apresenta isoladamente apenas uma dessas características, atuando elas, na grande maioria das vezes, de forma simultânea.
Um contrato de compra e venda, por exemplo, é um contrato bilateral, além de ser também oneroso, cumulativo, consensual e paritário.
Em verdade, há certa impropriedade terminológica quando se trata de classificar os contratos, pois as diversas espécies dão a idéia de qualificar individualmente um contrato, quando, em verdade, tratam-se de qualidades dos mesmos, sendo cumulativas ou isoladas, conforme a natureza do ato que represente.
Visto isso, aliás, de grande pertinência, vejamos agora um contrato de comodato. É um contrato gratuito e bilateral.
Gratuito porque somente o comodante se compromete economicamente, já que empresta ao comodatário, sem qualquer ônus econômico para este, e é bilateral porque é necessário que o comodatário aceite a coisa emprestada.
De se ver que a isenção do comodatário é tão somente de ordem patrimonial, porque ele não está eximido de outras obrigações, como tratar e cuidar da coisa, conservando-a como se sua fosse, e respondendo pelos prejuízos que causar no uso regular do bem cedido sob empréstimo.
Outro aspecto muito importante a ser tratado no estudo dos contratos, diz respeito exatamente à vontade.
Embora a vontade livre e consciente seja à base dos acordos de vontade, alguns contratos dela prescindem, como no caso dos seguros obrigatórios, de que são exemplos, o IPVA, o DEPEM, o seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -SFH, entre outros (seguro rodoviário, de transporte aéreo, etc.).
É que, nestes contratos o legislador protege o interesse público, de maior prevalência sobre o interesse particular ou individual, daí porque, em caráter excepcional, se subtrai esse caráter dos pactos ditos compulsórios.
Em semelhantes contratos, via de regra, o Poder Público procura tutelar um bem coletivo, juridicamente relevante, o qual não é recomendável para a segurança jurídica ficar ao capricho particular, sob pena de sérios gravames para a coletividade como um todo e, por via de extensão, para a ordem pública.
Assim como ficaria a situação das vítimas de trânsito, no caso de o condutor de um veículo que atropela um pedestre, que não tenha feito o seguro obrigatório?
É de toda evidência que, nestes casos, a liberdade volitiva deve sofrer intervenção do
Estado, em favor da paz social.
Outras vezes, o consentimento, apesar de ocorrer, não pôde ser contratualmente expresso.
É o caso dos contratos tácitos, muito comuns nas relações trabalhistas.
Nesta hipótese, o consentimento para o acordo de vontades, por uma razão qualquer, não consta no documento oficial representado pela Carteira de Trabalho, haja vista a ausência de assinatura do empregador na mesma, celebrativa do liame laboral.
Aí a prova da existência da relação jurídica é normalmente fornecida pela via indireta, seja através de documentos, seja através do depoimento de testemunhas.
Há, ainda, uma espécie de contrato atípico, de caráter tão especial, que a lei lhe emprestou denominação singular.
Trata-se do mandato.
Neste instituto, verifica-se também um ajuste de vontades, expresso através do consentimento do mandante em favor do mandatário.
Como em qualquer outro contrato, as partes investem-se em obrigações e deveres, e adquirem direitos, patrimoniais ou não.
O mandante responde e assume toda a responsabilidade que o mandatário, no exercício regular do mandato, em seu nome praticar.
O mandatário, por outro lado, se obriga a exercer o mandato com fidelidade e responsabilidade, de acordo e dentro dos limites de poderes que lhe foram confiados.
Trata-se, sem dúvida, de grande responsabilidade do mandatário, pois que manipulará direito alheio, em face de terceiros, o que pode acarretar sérios problemas para o outorgante.
O mandato, do ponto de vista de sua classe, insere-se entre os contratos conexos.
Um interessante aspecto do estudo dos contratos, diz respeito à coisa mais importante desse instituto, que a livre e consciente manifestação da vontade.
Contratos existem que, embora ostentando essa denominação, inadmitem a intervenção da vontade de uma das partes, no ato de sua formação.
São os contratos obrigatórios, da categoria dos contratos ditados, os quais são simplesmente impostos por uma das partes, cabendo à outra simplesmente acatar as obrigações, ou adquirir os direitos previstos.
É o caso do IPVA, do Seguro obrigatório sobre veículos automotores, do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do seguro de acidentes marítimos (DEPEM), do seguro de transportes de passageiros e cargas, entre muitos outros.
Nestes contratos, o interesse prevalente é o do Poder Público, a fim de assegurar o interesse coletivo, figurando o interesse particular em segundo plano.
É justo e compreensível que, nestas situações, deve a Administração intervir nas relações jurídicas, a fim de regulá-las, visando o bem comum.
Esse poder do Estado deriva do Poder de Império que o mesmo detém sobre todos os seus administrados.
Em tais contratos, em geral, o Poder Público procura tutelar um bem coletivo, juridicamente relevante, o qual não pode ficar à mercê do capricho do particular, sob pena de sérios gravames para a coletividade como um todo e, por via de consequência, para a ordem pública.
Não fora assim, como então ficaria a situação do atropelado, cujo veículo causador não esteja protegido pelo seguro obrigatório contra acidentes pessoais causados por veículos automotores?
É de inteira pertinência que, em casos que tais, a liberdade volitiva deva sofrer constrição do Estado, em nome da paz social.
Outras vezes, o consentimento, posto que existente, não pôde, por qualquer razão, ser contratualmente manifestado, tão comum nas relações trabalhistas.
Aqui, o consentimento para o acordo de vontade não consta do contrato de trabalho, pois a carteira respectiva, prova da relação jurídica, muita vez, resta sem assinatura do empregador.
Para se comprovar a validade do contrato, os requisitos devem ser demonstrados através de outros elementos de convicção, como os documentos, e os depoimentos de testemunhas.
Outra espécie excepcional de contrato é o mandato.
Embora não assuma essa denominação, o instrumento Procuratório se reveste de todos os elementos característicos do contrato.
Nesse instituto, temos um acordo de vontades, expresso pelo consentimento que o mandante opera em favor do mandatário.
Assim como em qualquer outro contrato, as partes assumem obrigações, sendo que o mandante fica obrigado por todos os atos que o mandatário, no regular exercício do mandato, praticar em seu nome.
O mandatário, por seu turno, se obriga a exercer o mandato com fidelidade, responsabilidade e exatidão.
Também como nos demais contratos, os mandatos podem ser onerosos ou gratuitos, sendo de natureza essencialmente conexa.
SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Requisitos de validade contratual. requisitos objetivos, subjetivos e formais
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_10_requisitos-de-validade-contratual-requisitos-objetivos-subjetivos-e-formais.html.
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Não tem jeito: toda história de amor traz consigo uma dose de burocracia antes do tão esperado "sim".