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2ª Turma mantém validade de exequatur concedido por decisão monocrática do STJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática, conceder autorização (exequatur) para cumprimento de carta rogatória expedida por autoridade judiciária estrangeira. O tema foi analisado pelo colegiado no Recurso Extraordinário (RE) 634595, por meio do qual o empresário German Efromovich questionou decisão do STJ que concedeu o exequatur à carga rogatória por meio da qual o Tribunal Superior de Justiça da Inglaterra solicitava sua citação para que fosse incluído em duas ações, em trâmite na Justiça naquele país, envolvendo a Petrobras e outras empresas.

Na sessão desta terça-feira (3), o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento do agravo regimental interposto pelo empresário contra sua decisão que havia negado seguimento ao RE, reconhecendo a possibilidade de concessão do exequatur por ministro do STJ. O ministro reiterou os termos de sua decisão monocrática, no qual destacou que o STJ, na concessão do exequatur, se limita à análise de requisitos formais, sendo vedada a revisão do mérito do ato processual, salvo se houver ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.

No caso dos autos, Toffoli lembrou que a carta rogatória teve como objeto apenas a citação do empresário para tomar conhecimento das ações que tramitam na justiça estrangeira. “Não se tratava de hipótese de eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública”, afirmou. “A decisão monocrática foi prolatada sob os auspícios do sistema normativo, inclusive porque o objeto da carta rogatória é desprovido de qualquer caráter executivo”.

Ainda segundo Toffoli, esse vinha sendo o entendimento do STF a respeito do tema quando ainda tinha competência para a concessão de exequatur (a alteração foi realizada pela Emenda Constitucional 45/2004), não havendo, portanto, razão para modificação do procedimento apenas pelo fato de a competência ter sido transferida ao STJ.

“É oportuno salientar que se deve adequar a prestação jurisdicional à atual conjuntura, visando a uma maior cooperação entre os sistemas jurídicos internacionais e a uma maior efetividade das medidas judiciais”, assinalou. Segundo o ministro, é necessário conjugar a cooperação jurídica internacional com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo.

Toffoli ainda ressaltou que a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade deve ser afastado no caso, uma vez que o ato do relator do caso no STJ foi analisado e mantido pela corte especial do tribunal no julgamento de agravo regimental. O voto do relator foi seguido por unanimidade. 

FT/AD

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