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1ª Turma mantém suspenso processo de aposentadoria de conselheiro do TCE-MT

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Luiz Fux, tomada na Petição (PET) 7221, que determinou a suspensão do andamento do processo de aposentadoria do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) Antônio Joaquim Moraes, investigado nos autos do Inquérito (INQ) 4596 pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, sonegação de renda, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

As investigações, oriundas do acordo de colaboração premiada do ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa, apontam que o então presidente do TCE-MT, José Carlos Novelli, teria condicionado a continuidade das obras da Copa do Mundo de 2014 ao pagamento de R$ 53 milhões em propina para Antônio Moraes e outros três conselheiros.

No agravo regimental, a defesa de Moraes – afastado do cargo por decisão liminar do ministro Fux – alega que, quando foi deflagrada a operação policial que originou investigação, o pedido de aposentadoria já havia sido formalizado no TCE-MT. A Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou no sentido da aplicação na esfera penal de resolução do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) que diz que, na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD), não se pode deferir pedido de aposentadoria.

Voto do relator

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a suspensão do processo de aposentadoria visa assegurar a efetividade da medida de perda do cargo no caso de eventual condenação criminal do conselheiro. Ele explicou que não está em questão a competência do Poder Executivo estadual para conhecer de pedido de aposentadoria formulado por conselheiro de tribunal de contas estadual. No entanto, ressaltou que o deferimento do requerimento administrativo pela autoridade competente, que é o governador do estado, “esvaziará os efeitos futuros da medida cautelar hora em vigor, comprometendo a efetividade da decisão que foi tomada no processo penal”.

Além disso, para o ministro Fux, as consequências que as decisões, tanto do afastamento do cargo quanto da suspensão do processo de aposentadoria, podem gerar na esfera pessoal do investigado – civis, administrativas e eleitorais – são irrelevantes ao juízo criminal. Ainda segundo o ministro, o conselheiro busca a aposentadoria para que possa concorrer a cargo político nas próximas eleições, mas, segundo explicou, a competência para analisar a alegação acerca da necessidade, para produção do efeito jurídico de desincompatibilização, de aposentadoria de servidor que se encontra afastado das funções inerentes ao cargo é do juízo eleitoral.

Acompanharam o voto do relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, que, por sua vez, esclareceu que a Resolução 135 do CNJ prevê que, na existência de procedimento que pode vir a cassar ou a decretar a perda do cargo de magistrado, fica suspenso o pedido de aposentadoria. Segundo Moraes, como as prerrogativas e os impedimentos da magistratura são estendidos aos membros dos tribunais de contas, é possível sua aplicação analógica aos conselheiros das cortes de contas.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio salientou que não há obstáculo para que o conselheiro se aposente. “Este ato não prejudicará o curso do processo-crime”, disse. Para o ministro, entender que o servidor não pode se aposentar por ter sido afastado do exercício do cargo fere o princípio da não culpabilidade. Ele destacou, entretanto, que, julgada a ação penal e assentada a culpabilidade do investigado, é possível a cassação da aposentadoria.

SP/CR

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