Na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (4), está o Habeas Corpus (HC) 152752, por meio do qual a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva tenta impedir a execução provisória da pena imposta a partir da confirmação de sua condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Em sessão realizada no último dia 22 de março, os ministros, por maioria, concederam salvo-conduto ao ex-presidente de forma a impedir a execução da prisão até que o STF conclua o julgamento do pedido. Na ocasião, também por maioria, o Plenário conheceu (permitiu a tramitação) do HC, entendendo possível a apreciação do mérito do habeas impetrado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa de Lula sustenta que a determinação do TRF-4 no sentido da execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias representaria ameaça iminente ao seu direito de locomoção e comprometeria a presunção de inocência. Sustenta ainda que o STF assentou a possibilidade de execução provisória, “mas não a proclamou obrigatória”, e que não há motivação concreta que justifique a necessidade da prisão.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, negou o pedido de liminar feito pela defesa e decidiu encaminhar o caso para julgamento em Plenário considerando a relevância da questão jurídica e a necessidade de prevenção de divergência entre as Turmas.
Eleitoral
Outro tema pautado para julgamento é o uso do telemarketing nas eleições. A questão está em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122, em que o Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) se volta contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário.
Para o partido, a propaganda eleitoral está inserida na liberdade de expressão, que por sua vez se insere entre os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição, sendo incabível regra restritiva à propaganda eleitoral, sem amparo em legislação editada pelo Congresso Nacional.
Já a ADI 5311, que questiona normas que tratam sobre criação e fusão de partidos políticos, também pode ter seu julgamento definitivo concluído. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos.
Justiça Militar
Também está na pauta a ADI 5032, que questiona regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.
Manifestações
Ainda na pauta está o Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida, em que se discute exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
O RE discute o alcance do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição Federal, que estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
No caso concreto, a União entrou com um pedido (interdito proibitório) para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na BR-101, no Município de Propriá (SE). Isso porque várias entidades sindicais, sociais e partidárias realizaram manifestação no local.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (4), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Habeas Corpus (HC) 152752
Relator: ministro Edson Fachin
Paciente: Luiz Inácio Lula da Silva
Coator: vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
A defesa alega, em síntese, que seu cliente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, com sentença confirmada, com aumento da pena, em segundo grau. Argumentam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o início da execução da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária, provimento que representa ameaça iminente ao direito de locomoção de seu cliente.
Afirma que a execução da pena na pendência de recursos excepcionais compromete a presunção da inocência; que o Plenário assentou a possibilidade de execução provisória da pena, mas não a proclamou obrigatória e que não há motivação concreta a evidenciar a necessidade da custódia, entre outros argumentos.
Busca a concessão da ordem para o fim de vedar a execução provisória da pena até decisão final, transitada em julgado.
Relator: o ministro relator indeferiu o pedido de liminar, por entender não se tratar "de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal".
Em seguida, afirmando haver "relevante questão jurídica e necessidade de prevenir divergência entre as Turmas quanto à questão relativa à possibilidade de execução criminal após condenação assentada e segundo grau de jurisdição", o relator encaminhou o habeas corpus à deliberação do Plenário.
Em discussão: saber se o paciente pode iniciar o cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou "a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário".
O PTdoB sustenta, em síntese, que "impedir a realização de telemarketing - sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política - é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação".
Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, "por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que "a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
O requerente alega, entre outros argumentos, que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária.
O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea.
PGR: no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5032
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Procurador-geral da República
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto o prágrafo 7° do artigo 15 da Lei Complementar 97/1999, nas redações conferidas pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que, para fins de definição da competência da justiça militar, estabelecem como atividade militar o emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.
O autor da ação sustenta que o dispositivo, em suas duas versões, amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar, estabelecendo foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares. Sustenta que chamar de "crime militar" aquilo que não o é, desvirtua o sistema constitucional de competências e afirma que o alargamento dessa competência atenta contra todo o regime de direitos fundamentais inscritos na Constituição.
Adotou-se o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999.
Foram admitidos como amici curiae o Ministério Público Militar/MPM, a associação civil Tortura Nunca Mais e a Defensoria Pública da União/DPU.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ampliam indevidamente a competência da Justiça Militar.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1080
Relator: ministro Menezes Direito (falecido)
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
A ação questiona o parágrafo 11, do artigo 27, da Constituição do Estado do Paraná, inserido pela Emenda Constitucional nº 2/1993, que estabelece que, “Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério”.
Alega afronta ao art.127, parágrafo 2º, da Constituição, “que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, entre outros argumentos. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2/1993 da Constituição do Estado do Paraná.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória e se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.
PGR: pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 806339 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos dos Estados de Alagoas e Sergipe e outros x União
O recurso discute o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. O acórdão recorrido entendeu que "o direito de reunião não é absoluto, exigindo o aviso prévio para que as autoridades examinassem a conveniência e oportunidade no local que permite o exercício da locomoção e o que seria comprometido".
Os requerentes sustentam, em síntese, que não se pode exigir que a comunicação, consubstanciada no prévio aviso, seja pessoal (isto é, endereçado formalmente à autoridade do poder instituído) porque esta exigência não foi feita na Constituição.
Argumenta ainda que deve-se aceitar também a informação geral, veiculada por jornal ou outro meio de comunicação de grande circulação, que dê conhecimento da pretensão. Afirma ainda que a própria interpretação gramatical do inciso XVI do art. 5º da Constituição expressamente repudia a necessidade de autorização para o exercício do direito de manifestação, entre outros argumentos. Em discussão: saber qual o alcance da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Prazo de prescrição para cobrança do seguro habitacional, rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, litigân
Uma sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir das 14h desta segunda-feira (3), marca
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado
![]() |
![]() |
![]() |