O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de disposto de lei do Amapá que assegurava a servidores que não haviam contribuído para o sistema de previdência do estado sua inclusão como beneficiários. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quinta-feira (8) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628, na qual o governador do Amapá questionava o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005 do estado, introduzido na lei por emenda parlamentar.
O julgamento da ADI foi retomado hoje com voto do ministro Ricardo Lewandowski, o qual acompanhou a posição do relator, Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade material da norma. O entendimento adotado foi de que se trata de previsão que cria despesa e desequilibra o sistema de previdenciário. Foi proferido também o voto do ministro Celso de Mello, no mesmo sentido.
Segundo Ricardo Lewandowski, a norma questionada estabelece que a Amapá Previdência assumiria o pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos poderes do estado, pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas durante a vigência do Decreto 87/1991, e que tivessem sido suportados pelo Tesouro Nacional. Ou seja, a Assembleia Legislativa inseriu um parágrafo único transferindo à Amapá Previdência a obrigação de pagar aposentadorias e pensões a beneficiários que não haviam contribuído anteriormente, sob a égide de um determinado decreto. “O ministro Dias Toffoli, a meu ver, votou adequadamente dizendo que haveria ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de previdência”, afirmou. Do ponto de vista material, disse Lewandowski, o dispositivo deve ser declarado inconstitucional.
Votou no mesmo sentido o decano do STF, ministro Celso de Mello, para quem o dispositivo fere a regra constitucional segundo a qual há necessidade de indicação de uma fonte de custeio nesse caso, para evitar o desequilíbrio atuarial.
O julgamento foi definido por maioria, vencidos os ministros Teori Zavascki (falecido), Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, presidente do STF. A divergência entendia que a proposta da Assembleia Legislativa não alterou substancialmente a do governador e não criou despesas sem fonte de receitas. O Tribunal ainda modulou os efeitos da decisão, para que se produzam a partir de seis meses contados da data da publicação da ata de julgamento, como proposto pelo relator. Ficou vencido nesse ponto o ministro Marco Aurélio.
FT/CR
Leia mais:
10/03/2016 – Suspenso julgamento de ADI contra lei amapaense sobre regime de previdência social
Prazo de prescrição para cobrança do seguro habitacional, rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, litigân
Uma sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir das 14h desta segunda-feira (3), marca
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado
![]() |
![]() |
![]() |