O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, revogou liminar concedida na Ação Cautelar (AC) 4123 que garantia o repasse de R$ 192 milhões relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ao Estado do Rio Grande do Norte. A revogação se deu em agravo da União contra a decisão monocrática, proferida em abril, que suspendeu os efeitos de portaria interministerial que autoriza a compensação dos valores mensais entregues aos estados entre janeiro e outubro de 2015. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STF do dia 16 de dezembro.
No agravo, a União sustentou a falta de conexão entre a cautelar e o processo principal (Ação Cível Originária 700, no qual o estado questiona o critério de cálculo do valor mínimo anual por aluno referente à contribuição ao fundo). Apontou, ainda, a ausência de probabilidade do direito e a existência de risco de dano inverso.
Ao reexaminar o processo, o ministro Marco Aurélio acolheu o argumento da União quanto ao descompasso entre os objetos da ACO 700 e a cautelar, o que afasta a probabilidade do direito – requisito necessário ao deferimento da liminar. Ele explicou que o processo principal se refere ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), e o Estado do Rio Grande do Norte postula o pagamento, a partir de 1998, de diferenças alusivas à complementação da União ao fundo. A cautelar, por sua vez, diz respeito à quantia decorrente de ajuste de contas no contexto do Fundeb.
O ministro explicou que o Fundef era regido pela Emenda Constitucional 14/1996, que introduziu sete novos parágrafos no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que a disciplina infraconstitucional era dada pela Lei 9.424/1996. O mesmo artigo do ADCT foi novamente modificado pela Emenda 56/2006, que previu a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, do Fundeb, e a Medida Provisória 339/2006, convertida na Lei 11.494/2007, revogou diversos dispositivos da Lei 9.424/1996 atinentes ao extinto Fundef – entre eles o concernente ao valor mínimo anual por aluno. “Logo, esta ação cautelar não possui a necessária instrumentalidade e acessoriedade em relação ao processo principal, carecendo a liminar pleiteada do requisito da probabilidade do direito”, concluiu.
CF/CR
Leia mais:
11/04/2016 - Liminar garante repasse de R$ 192 milhões do Fundeb ao RN
Prazo de prescrição para cobrança do seguro habitacional, rescisão unilateral de planos de saúde coletivos, litigân
Uma sessão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir das 14h desta segunda-feira (3), marca
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado
![]() |
![]() |
![]() |