Para Maximilianus Führer, (Führer, 2.000), “Contrato é convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extingui entre elas uma relação jurídica patrimonial”.
Para Orlando Gomes, (Gomes, 1999), “Contrato é uma espécie de negócio jurídico que se distingue, na formação, por exigir a presença de pelo menos, de duas partes. Contrato é, portanto, negócio jurídico bilateral, ou plurilateral”.
Afonso Dionysio Gama (Gama, 1980), citando em seu trabalho Coelho da Rocha, leciona que “Contrato é o ato jurídico em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam, por consentimento recíproco, a dar, fazer, ou não fazer alguma coisa“.
Martinho Garcez, também referenciado por Gama, esclarece que contrato é “o acordo de vontades para o fim de adquirir, transferir, modificar ou extinguir direitos”.
Caio Mário da Silva Pereira, (Pereira, 1990), propaga que “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar ou modificar direitos”.
O renomado civilista, produz um conceito mais sintético, pelo qual, “contrato é um acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”.
Muitos são, pois, os conceitos de contrato, que partem essencialmente da descrição legal, repositório de todos os seus elementos objetivos e subjetivos.
Trata-se, sem qualquer dúvida, de um dos mais importantes institutos jurídicos, porque basilar de quase todas as relações humanas em sociedade.
Sua estrutura ética, é a vontade humana, a qual , por sua vez, se funda nos princípios de segurança e liberdade volitiva. O contrato reside na lei, como não poderia deixar de ser, ou na licitude de seu objeto, dado que o contrato, como suporte das relações jurídicas, repele as condutas ilícitas, visto que estas afrontam a ordem jurídica e social, o que leva, certamente, à falência das instituições.
O efeito do contrato é criar obrigações, estas, por sua vez, equivalentes à disciplina, por sua vez, equivalente à ordem, por sua vez, sinônima de paz social.
A obrigação é o dever, o vetor de império, é a garantia bilateral “feed back” das relações jurídicas.
Qualquer efeito buscado no contrato se pode resumir numa espécie de obrigação, sendo esta, aliás, a única razão da existência jurídica dos contratos.
Do ponto de vista etimológico, o vocábulo contrato deriva do latim clássico, pois que já era um instituto jurídico do Direito Romano. Compõem- se de dois termos contra, contrae (nominativo) + actus = ação, ato, significando literalmente o princípio de reciprocidade que norteia o acordo de vontade estabelecida.
O contrato escrito surgiu da necessidade de registrar no tempo o enlace obrigacional, como título com força de exigir do obrigado a prestação assumida.
Para denominar os negócios jurídicos plurilaterais em geral, emprega-se o vocábulo convenção, prevendo todos os acordos, vinculativos ou não de obrigação.
Pela convenção se compreende além dos negócios plurilaterais, as modificações e extinção de obrigações anteriormente existentes. Já o contrato serviria tão somente para criar obrigações, apenas os acordos normativos.
Ao lado da convenção, há o pacto, que é uma cláusula aposta em certos contratos a fim de lhes conferir um feitio especial, agora provida de sanção, ao contrário do Direito Romano, que não a contemplava.
SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Conceito jurídico de contrato; o pacto e a convenção: distinções semântico - conceituais;
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_23_conceito-juridico-de-contrato-o-pacto-e-a-convencao-distincoes-semantico-conceituais.html.
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