Marcus Valério Saavedra Guimarães de Souza é Advogado especializado em Direito Penal e Processo Penal e Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Membro Associado da Associação dos Criminalistas e Academia de Júri do Estado do Pará.
Entende-se por Responsabilidade Civil a obrigação que a pessoa causadora tem de indenizar os danos que venha alguém a sofrer.
A teoria objetiva defende a desvinculação do dever de ressarcir, sempre que um causa a noção de culpa.
Para esta corrente, a indenização tange no conceito material do evento danoso.
Contudo, a matéria sofre com o tempo outras concepções, mediante uma tentativa de conciliação do pensamento objetivista com a doutrina subjetivista, à qual mais se vinculava, em França, o Código Napoleônico.
De conformidade com essas novas tendências, a verificação da culpa se desloca para um plano secundário, deixando o dever ressarcitório vinculado tão somente à pesquisa da autoria do fato danoso e da própria existência do dano.
Assim, a perquirição da antijuridicidade da conduta produtora da lesão patrimonial restaria indiferente para o direito do ofendido.
Outra corrente de estudiosos se empenhou em entender a responsabilidade da culpa para o risco, porém não conseguiu se impor, face à excessiva fragmentação adotada.
Do ângulo filosófico, realmente não se vê como excluir a noção de culpa, pelo fato de simultaneamente diluir a oposição licito-ilícito, ou, simplesmente, ignorando os atributos da ação, considerando que o dever reparatório obriga tanto o que procede em parceria com a lei, quanto o que age em desacordo com ela.
A preocupação hoje é encontrar um meio termo, sistematicamente elaborado, dando- se prevalência à teoria da culpa, mas de tal forma que, não verificada esta, atue o legislador, fixando as causas em que deverá ocorrer a reparação, haja ou não noção de culpabilidade.
Já nos dias atuais, nosso sistema jurídico contempla algumas situações de responsabilidade destituída de culpa.
O dono do animal, uma vez provado o prejuízo, ressarcirá o prejuízo por este causado a terceiros.
No acidente do trabalho, vige a teoria do risco, sendo a reparação feita independente da culpa.
O dono do edifício arruína o habitante de uma casa, da qual coisas foram lançadas em local indevido, aquele que cobrar dívida não vencida, são algumas, afora outras, hipóteses de reparação sem culpa objetivamente verificada.
Não podemos afirmar serem espécies diversas de responsabilidade, mas seriam maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano. Responsabilidade subjetiva inspira-se na idéia de culpa e a responsabilidade objetiva fundamenta-se na Teoria do risco.
Dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se materializa se agiu culposa ou dolosamente. Assim, a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. Neste caso, a responsabilidade é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.
Em se tratando de responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
A Teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade cria um risco de dano para terceiros, tem por obrigação repará-lo, mesmo que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se for comprovada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e de o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele que causou o dano.
SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Responsabilidade civil: Teorias objetivas e subjetivas
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