O governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6728, pedindo que o afastamento do governador do estado, em decorrência do recebimento de denúncia em processo por crime comum, da instauração de processo por crime de responsabilidade ou por medida cautelar penal, não ultrapasse, em qualquer hipótese, o prazo de 180 dias. O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
Witzel relata que, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou seu afastamento cautelar das funções pelo prazo de um ano. Por sua vez, o Tribunal Misto que analisa seu impeachment suspendeu o prazo para a conclusão do processo até que o STJ conclua a análise do depoimento de uma testemunha.
O governador afastado alega que o artigo 86 da Constituição Federal prevê que o prazo máximo de afastamento do presidente da República, em caso de admissão da acusação de crimes de responsabilidade ou comuns, é de 180 dias e que a Constituição fluminense prevê o mesmo prazo para o governador. Já o Código de Processo Penal (CPP) estabelece, como medida cautelar diversa da prisão, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Renovação da cautelar
Witzel alega que, deflagrado o processo com o recebimento da denúncia contra o chefe do Executivo estadual, ele pode ficar afastado por mais de 180 dias em razão da renovação da cautelar. Outra possibilidade, segundo ele, é afastamento por força de medida cautelar e, sucessivamente, a instauração de processo de impeachment voltado à apuração de crime de responsabilidade, possivelmente relacionado aos mesmos fatos passíveis de apreciação no âmbito do processo penal. “Como as Constituições da República e do Estado do Rio de Janeiro preveem o afastamento do chefe do Executivo quando contra ele for instaurado processo por crime de responsabilidade, poder-se-ia concluir, equivocada e precipitadamente, que o governador, já afastado por 180 dias, por força de medida cautelar penal, por exemplo, pudesse novamente permanecer nessa condição quando da instauração do processo de impeachment”, argumenta.
A seu ver, essa possibilidade contraria a norma constitucional que rege o instituto, pois, qualquer que seja o motivo do afastamento durante o processo, ele não pode ultrapassar 180 dias. Assim, solicita interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 147, caput e parágrafos 1º e 2º, da Constituição fluminense e ao artigo 319, inciso VI, do CPP, para evitar essa hipótese.
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