O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 794, em que o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) buscava suspender o edital de leilão da CEB-Distribuição, subsidiária da Companhia Energética de Brasília (CEB). Ele apontou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, o STF decidiu que a exigência de autorização legislativa não se aplica à venda do controle das subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista.
A ação foi rejeitada pelo relator na parte em que o PCdoB alegava que o edital de leilão violaria dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que prevê a necessidade de aprovação, por quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, para a privatização ou a extinção de empresa pública ou sociedade de economia mista. Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite o cabimento de ADPF apenas em casos que envolvam a aplicação direta da Constituição Federal, pois esse tipo de ação visa somente assegurar a proteção de preceitos fundamentais.
O ministro também afastou a alegação de que a CEB-Distribuição, em razão de sua importância para a composição da empresa-mãe, demonstra uma “evidente deformação” da relação entre controlada e controladora nos termos do que foi definida pelo STF na ADI 5624. Segundo ele, a análise da importância dos ativos alienados para a composição societária da empresa-mãe ultrapassa os limites de conhecimento da ação, dada a impossibilidade de uso da ADPF para a revisão dos efeitos concretos dos atos administrativos.
Assim, Mendes examinou, no pedido de liminar, apenas se o edital de leilão poderia ter sido publicado independentemente de autorização de lei específica, considerando os preceitos fundamentais do princípio da separação de poderes, da reserva do Poder Legislativo e da repartição constitucional de competências.
RP/AS//CF
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