O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de 15 dias para que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), se manifeste sobre a denúncia oferecida contra ele pela Procuradoria-Geral da República no Inquérito (INQ) 4631. Lira é investigado na Operação Lava Jato por corrupção passiva, por supostamente ter recebido vantagem indevida de cerca R$1,5 milhão da Construtora Queiroz Galvão.
Em manifestação posterior, após a apresentação da denúncia, a PGR se manifestou pela rejeição da peça, por ausência de justa causa, por entender que não há prova nos autos da relação entre Lira e a construtora.
Na decisão, o ministro Fachin observou que a manifestação posterior da PGR, embora frontalmente contrária à denúncia formulada, não é relevante a ponto de alterar a situação processual, nem de viabilizar sua atuação monocrática no sentido de retirar do Plenário do STF a possibilidade de examinar a denúncia ofertada.
O ministro também deu prazo de 15 dias para que os empresários Francisco Ranulfo e Henry Hoyer de Carvalho e os colaboradores Leonardo Meireles e Alberto Youssef, também denunciados no inquérito, se manifestem sobre a acusação.
Arquivamento
A pedido da PGR, o relator determinou o arquivamento parcial do Inquérito 4631 em relação ao senador Ciro Nogueira (PP-PI) e aos deputados federais Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e Eduardo Henrique da Fonte (PP-PE), que eram investigados por corrupção passiva, corrupção ativa, evasão de divisas e lavagem de capitais.
Na manifestação enviada ao Supremo, a PGR argumenta que o acervo indiciário não confirmou a hipótese acusatória cogitada em relação a esses suspeitos “com o mesmo nível de horizontalidade e profundidade de prova dessa participação”. O ministro ressaltou que o arquivamento com fundamento na ausência de provas suficientes não impede novas investigações caso surjam novas evidências.
O ministro destacou que, exceto quando o pedido de arquivamento formulado pela PGR é feito com fundamento de atipicidade da conduta ou de extinção da punibilidade, o entendimento do STF é pacífico no sentido da obrigatoriedade do deferimento, independentemente de análise das razões invocadas. “Trata-se de decorrência da atribuição constitucional ao órgão da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
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