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Pedido de vista suspende julgamento de RE sobre aviso prévio para reunião pública

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes interrompeu, na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 806339, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião, previsto no inciso XVI do artigo 5º da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Os ministros irão decidir se a falta da comunicação prévia torna a manifestação ilícita.

O Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações, Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe (Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) organizaram uma marcha contra a transposição do Rio São Francisco na BR 101 em abril de 2008, mais precisamente na ponte que liga os Estados de Sergipe e Alagoas, sem prévia comunicação formal à autoridade competente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada pela União, condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia a manifestação. Segundo o acórdão do TRF-5 questionado no STF, o direito de reunião não é absoluto, sendo necessário o aviso prévio para que as autoridades avaliam se o exercício da locomoção será comprometido.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento do RE, afirmando que a reunião em local aberto ao público deve ser comunicada previamente à autoridade competente e, no caso, isso não ocorreu. “A locomoção é um direito dos cidadãos em geral. Sem aviso e com a finalidade de haver repercussão maior, obstaculizando-se o trânsito, a reunião ocorreu, inviabilizando passagem na rodovia BR 101. O objetivo visado não foi simplesmente o de proceder-se a reunião de integrantes do segmento profissional, mas sim brecar o tráfego em rodovia de grande movimento. Surgiu situação jurídica à margem da ordem constitucional, no que ocupada a rodovia sem prévio aviso à autoridade competente, impedindo-se o fluxo de veículos, valendo notar que o transporte rodoviário de carga é a base da circulação da riqueza nacional. Bem decidiram o juízo federal e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região”, afirmou o relator.

O ministro Marco Aurélio propôs então a seguinte tese de repercussão geral : “O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar interrupção do trânsito em rodovia”. Em seguida, houve o pedido de vista por parte do ministro Alexandre de Moraes. Entidades envolvidas no caso – autoras do recurso extraordinário – alegam que não se pode exigir que a comunicação seja endereçado formalmente à autoridade competente porque não haveria tal exigência na Constituição. Segundo o advogado que representa as recorrentes, a manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a Polícia Rodoviária Federal acompanhou a marcha.

VP/CR

Leia mais:

23/10/2015 – Aviso prévio sobre reunião pública é matéria com repercussão geral
 

 

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