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Ministro rejeita HC que pedia soltura a ex-prefeito de município paulista

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153088, no qual a defesa do ex-prefeito de Igarapava (SP) Carlos Augusto Freitas buscava revogar sua prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Pândega, que investiga a suposta atuação de organização criminosa na prefeitura, durante sua gestão.

O ex-prefeito foi denunciado, em três ações penais distintas, por fatos relacionados a suposta formação de organização criminosa, instalada na prefeitura, voltada à pratica de delitos contra a administração pública. No recebimento da terceira denúncia, pela prática do crime de concussão, o juízo da 1ª Vara de Igarapava decretou a prisão preventiva e fundamentou a medida na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas, e o elevado grau de organização e complexidade de funcionamento da organização criminosa, que teria desviado grandes somas de dinheiro público. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de liberdade do ex-prefeito. Em seguida, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento a HC lá impetrado.

No Supremo, a defesa sustentava não estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Ressaltava ainda que o acusado é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, e apontava a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva e os supostos atos delituosos.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes explicou que o habeas corpus não reúne as condições para tramitar no STF, uma vez que foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando a extinção de HC lá impetrado. “O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte”, afirmou, citando precedentes nesse sentido.

O relator lembrou que a Primeira Turma do STF, da qual é integrante, tem autorizado o exame de habeas corpus quando não finalizada a análise na instância anterior apenas em hipótese de teratologia (anormalidade) ou em circunstâncias excepcionais, o que não verificou no caso dos autos.

RP/AD

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