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ADI sobre isenção fiscal na Copa de 2014 é julgada prejudicada por perda de objeto

Por perda superveniente do objeto, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5030, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei 12.350/2010, a qual dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014.

O relator frisou que os benefícios fiscais previstos na norma foram concedidos num contexto de excepcionalidade, uma vez que tiveram motivação e duração especial referentes à realização das duas competições. Destacou que as medidas tributárias se aplicaram aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015. “Exaurida a eficácia da lei impugnada, ela não mais existe no mundo jurídico, restando-se frustrada a finalidade da ação direta de inconstitucionalidade”, destacou.

Ele lembrou ainda que a tempestiva propositura da ação não possui o poder de afastar a superveniente perda de objeto, em razão do exaurimento de eficácia do ato impugnado, porque o controle concentrado de constitucionalidade não se presta a regular efeitos residuais da norma.

A lei previa isenções do Imposto de Renda, IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e de contribuições como PIS/Pasep e Cofins-Importação, na organização e realização dos eventos. Para a PGR, os dispositivos violavam os artigos 3º, 150 e 153 da Constituição Federal.

RP/CR

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