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AP 470: Relator nega pedido de indulto para Henrique Pizzolato

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de indulto feito pela defesa do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 (Mensalão). O pedido foi feito nos autos da Execução Penal (EP) 10 com base no Decreto de Indulto 9.246, assinado pelo presidente da República em 21 de dezembro de 2017. Mas, de acordo com o relator, além de o decreto estar com seus efeitos suspensos por decisão do Supremo, o sentenciado não formalizou, até agora, o parcelamento do débito da multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.

Pizzolato foi condenado à pena de 12 anos e 7 meses de reclusão e 530 dias-multa pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Em maio de 2017, ele reuniu os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto. Contudo, considerando o não pagamento da pena de multa, o ministro condicionou a progressão ao pagamento da sanção pecuniária em prestações mensais e à formalização de ajuste perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.

Em dezembro, tendo em vista o cumprimento de mais de um terço da pena imposta e levando em conta o bom comportamento do apenado, o ministro concedeu o benefício do livramento condicional, cuja manutenção ficou condicionada, entretanto, à prestação de garantia exigida pela Fazenda Nacional para fins de formalização do parcelamento da multa. Com a publicação do Decreto 9.246/2017, a defesa de Pizzolato pediu a concessão de indulto e, ainda, que fosse reconsiderada a decisão que condicionou o livramento à formalização do parcelamento.

Decisão

O ministro Roberto Barroso lembrou que, ao analisar pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, suspendeu cautelarmente, durante o recesso forense, os efeitos do Decreto 9.246/2017, decisão que foi mantida por ele, relator da ação. “A falta de amparo jurídico, portanto, impossibilita a concessão do indulto”, explicou.

Além disso, o ministro salientou que Pizzolato ainda não cumpriu a condição estabelecida, por ocasião da progressão para o regime semiaberto e da concessão do livramento condicional, no sentido de formalizar o parcelamento do débito da multa perante a Fazenda Nacional, o que também impede o deferimento do indulto. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que condicionou o livramento à formalização do parcelamento, o ministro decidiu pedir o parecer da Procuradoria-Geral da República.

MB/AD

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