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1ª Turma mantém habeas corpus para prefeito de Embu das Artes (SP)

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (6), concedeu habeas corpus (HC 140269) ao prefeito eleito de Embu das Artes (SP), Claudinei Alves dos Santos, conhecido como Ney Santos (PRB). A decisão manteve a liminar proferida pelo relator do HC, ministro Marco Aurélio, em 8 de fevereiro de 2017, a qual revogava a prisão preventiva do prefeito, acusado de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro supostamente proveniente do tráfico de drogas.

Segundo o entendimento do relator da ação, os fundamentos adotados na ordem da prisão preventiva não se sustentam. Os motivos utilizados pelo juiz de primeira instância foram relacionados à gravidade dos crimes atribuídos ao prefeito e à possiblidade de destruição de documentos e de fuga do paciente.
“Não há prisão automática considerada a imputação que se tenha no inquérito” afirmou o relator, considerando haver no caso, com a determinação da prisão preventiva tendo em vista a gravidade do crime, a inversão da ordem natural do processo, com o cumprimento da pena antes de firmada a culpa. No caso da possiblidade destruição de documentos, estes já foram objeto de busca e apreensão, afastando o risco, e, quanto à possibilidade de fuga, há previsão específica sobre o tema no artigo 366 do Código de Processo Penal, com suspensão da prescrição e possibilidade de preventiva.

No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes, mas levando em conta outro argumento. O ministro entendeu haver incompetência do juiz de primeira instância para determinar a prisão do prefeito, uma vez que este já foi diplomado, o que levaria a competência do caso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual não determinou medida de prisão. “O afastamento da liminar traria de volta uma decisão proferida pelo juiz de primeira instância, quando hoje, por decisão do TSE, o paciente foi diplomado e tomou posse”, afirmou.

Ficaram vencidos no julgamento os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Seu entendimento foi de que houve fundamentação suficiente para o decreto de prisão, não se observando anomalia que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que restringe a apreciação de pedidos de habeas corpus em situação de supressão de instância.

Configurado o empate, o resultado foi desempatado em favor do investigado, seguindo o princípio do in dubio pro reo. “Em virtude do empate, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto do relator”, concluiu o presidente da Turma, ministro Alexandre de Moraes.

FT/CR

Valério Saavedra - Advogado Criminalista - Webmail - Administração do Site
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