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Plenário analisa questões eleitorais na sessão desta quarta-feira (7)

Na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (7) estão ações relacionadas a questões eleitorais, como o julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167. No julgamento do referendo da liminar, o Plenário manteve no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a tramitação dos recursos originários contra a expedição de diploma de governadores, senadores e deputados estaduais e federais.

A arguição foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para questionar a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para cassar mandatos. O então relator do processo, ministro Eros Grau (aposentado), havia concedido liminar para suspender a tramitação de todos os pedidos de cassação contra políticos que ocupam esses cargos, feitos diretamente ao TSE, sem passar pelas instâncias judiciais anteriores – os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Posteriormente, o Plenário, por maioria de votos, negou referendo à liminar deferida pelo relator, considerando o perigo na demora inverso se fossem paralisados os julgamentos e devolvidos os processos aos TREs. Com a decisão, o Plenário cassou a liminar e manteve a tramitação, no TSE, dos recursos. Agora, o Plenário volta a julgar a ADPF para resolução de mérito.

A pauta inclui ainda a ADI 5525, em que se discute o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral em relação ao critério de escolha de sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação pela Justiça Eleitoral. Já a ADI 5619 questiona regra inserida pela Lei 13.165/2015 que prevê a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.

Também está na pauta a ADI 2877, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questiona dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro sobre carreira de fiscal de renda. A legenda pede ainda a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar estadual 107/2003.

O dispositivo atacado (artigo 118, parágrafo único, inciso VII, da Constituição estadual) estabelece que a Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas será considerada Lei Complementar. Na ação, o partido alega afronta aos artigos 25, 37 e 61 da Constituição Federal, que não permitem a elaboração, pelo Legislativo, de lei complementar destinada a dispor sobre a organização da administração fazendária e seus servidores fiscais. Tal disposição caberia, exclusivamente, por intermédio de lei ordinária, segundo a ação.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para esta quarta-feira (7). Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. A sessão tem início às 14h.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167

Relator: ministro Luiz Fux
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
ADPF ajuizada pelo PDT em face de decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral que reconheceram a competência originária daquela Corte para processar e julgar recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.
O então relator, ministro Eros Grau (aposentado), deferiu a liminar, ad referendum do Plenário, para sobrestar o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos por aquela Corte, até a decisão do mérito da ADPF, sem qualquer reflexo em relação a procedimentos anteriores que tiveram curso no TSE. Posteriormente, o Tribunal negou o referendo à medida cautelar.
Em discussão: saber se compete originariamente ao TSE o processo e julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED
PGR: pelo conhecimento da arguição e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação tem por objeto os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluídos pela Lei 13.165/2015, e que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.
O requerente alega, em síntese, que a realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na Constituição da República e não pode ser alterada por lei; que a "sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições; que a aplicabilidade da nova redação do artigo 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, contraria o princípio da finalidade e fere a soberania popular; e que a "exigência de trânsito em julgado - incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário - mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato".
PGR: pela procedência do pedido.
Em discussão: saber se ofende princípios constitucionais a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados, para os cargos de senador da República e prefeito de município como menos de duzentos mil eleitores.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5619, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2877

Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
A ADI questiona a constitucionalidade do artigo 118 da Constituição Estadual e da Lei Complementar (LC) estadual 107/2003-RJ que disciplinam, respectivamente, o quorum de aprovação de lei complementar e dispõe sobre as condições para a ocupação das funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção e fiscalização e tributação. O requerente alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária; independência entre os poderes, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o estado pode regular temas relacionados com as funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção tributária por meio de lei complementar; se a norma que define atribuições dos fiscais de renda ofende o princípio da eficiência; se a LC afronta iniciativa do processo legislativo do governador; se a limitação para ser chefe ou assessor superior da administração tributária viola o princípio da razoabilidade; se a expressão “controle externo” (criação do Conselho Superior da Fiscalização tributária) aumenta despesas (artigo 63, inciso I, da CF).
PGR: pelo conhecimento parcial da ADI e pela improcedência da parte conhecida.

 

 

Valério Saavedra - Advogado Criminalista - Webmail - Administração do Site
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