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Ministro determina que Justiça paulista analise pedido de prisão domiciliar de mãe seguindo balizas fixadas pela 2ª Turma

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça estadual de São Paulo examine o pedido de conversão de prisão preventiva em domiciliar de E.A.R.F.M., presa em flagrante em janeiro ao supostamente tentar ingressar num centro de detenção provisória com 8g de maconha ao visitar seu marido preso. Ela é mãe de um bebê que, à época, tinha apenas um mês.

No HC 152552, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) afirmou que, na audiência de custódia, essa circunstância foi informada e que, apesar de E. A. ter bons antecedentes e de o caso estar enquadrado como tráfico privilegiado, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela juíza de plantão sob o fundamento genérico da gravidade do crime de tráfico de drogas. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e, em seguida, a relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar para sua conversão em prisão domiciliar.

A Defensoria também argumentou que a presença da mãe lactante é imprescindível para a criança, e que a manutenção de E.A. na prisão implica “violação absurda ao direito de amamentação e cuidados de seu filho pequeno”.

Decisão

No exame do caso, o ministro Edson Fachin assinalou que o STF tem entendimento consolidado no sentido do não cabimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ (Súmula 691). No caso, no entanto, verificou a hipótese de constrangimento ilegal, situação que autoriza a concessão do habeas corpus de ofício.

Fachin ressalvou seu entendimento pessoal sobre a matéria e assinalou que, em julgamento recente, a Segunda Turma do STF, a qual preside, conheceu do Habeas Corpus coletivo (HC 143641) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de todas as gestantes, puérperas ou mães de crianças submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, e concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos fixados no julgamento. “Restei vencido em segmento expressivo desse julgamento”, observou. “Nada obstante, cumpre levar a efeito a devida consideração da colegialidade”.

Sem conhecer do HC, o ministro concedeu a ordem de ofício, a fim de determinar que o juízo de origem examine o pedido de prisão domiciliar em conformidade com as balizas fixadas pela Segunda Turma no julgamento do HC 143641.

CF/AD

Leia mais:
20/02/2018 – 2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente
 


 

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